CAPÍTULO X - Das Disposições Finais

Art. 108

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 108

Art. 108. O art. 4º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio de Tabatinga, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 3º.

§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio de Tabatinga.

§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:

a) armas e munições:

capítulo 93;

b) veículos de passageiros:

posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas:

posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;

d) produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33;

e) fumo e seus derivados:

capítulo 24."

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - Das Disposições Finais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art108

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