CAPÍTULO X - Das Disposições Finais

Art. 111

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 111

Art. 111. O art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados após o encerramento do processo administrativo fiscal.

Parágrafo único. Fica vedada qualquer outra destinação aos cigarros de que trata este artigo."

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art111

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