Art. 107
Art. 107. Os bens admitidos temporariamente no país, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação, na proporção de três por cento, por mês ou fração de mês de sua permanência no país, sobre o montante que seria devido na hipótese de despacho para consumo, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
(Revogado pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita