CAPÍTULO X - Das Disposições Finais

Art. 95

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 95

Art. 95.

As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - Comissão Befiex, poderão, observado o disposto no art. 42, compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art95

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