Art. 94
Revogado pela Lei 10.522/2002.
Art. 94. A partir de 15 de janeiro de 1995, a falta de pagamento de qualquer prestação de débito objeto de parcelamento, deferido anteriormente à publicação desta lei, implicará imediata rescisão do parcelamento .
(Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
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