CAPÍTULO IX - Do Parcelamento de Débitos

Art. 93

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 93

Art. 93. Não será concedido parcelamento de débitos relativos ao Imposto de Renda, quando este for decorrente da realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 1992 , ou devido mensalmente na forma do art. 27 desta lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art93

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