TÍTULO I - Do ImpôstoCAPÍTULO VI - Da Restituição

Art. 32

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 32

Art . 32. A restituição do impôsto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo impôsto não foi recebido de terceiro.

Parágrafo único. O terceiro, que faça prova de haver pago o impôsto ao contribuinte nos têrmos dêste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art32

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