TÍTULO I - Do ImpôstoCAPÍTULO V - Do Lançamento e do Pagamento do ImpôstoSEÇÃO I - Do Lançamento

Art. 21

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 21

Art . 21. A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou fizer em desacôrdo com as normas desta lei.

§ 1º O lançamento considerar-se-á efetuado quando passar em julgado a decisão proferida no processo respectivo.

§ 2º Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou êrro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se fôr o caso, na forma do art. 81.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art21

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