TÍTULO I - Do ImpôstoCAPÍTULO V - Do Lançamento e do Pagamento do ImpôstoSEÇÃO I - Do Lançamento

Art. 20

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 20

Art . 20. O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser efetuado.

Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art20

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