Art. 26
Redação atual dada pela Lei 7.450/1985.
Art . 26. O recolhimento do impôsto far-se-á:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho - nos casos de importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência estrangeiro;
II -
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 623, de 1969)
III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 326, de 1967)
§ 1º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subseqüente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 326, de 1967)
§ 2º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido a fato gerador.
(Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
§ 3º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador.
(Incluído pela Lei nº 7.450, de 1985)
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