TÍTULO I - Do ImpôstoCAPÍTULO VI - Da Restituição

Art. 31

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 31

Art . 31. A restituição do impôsto ocorrerá:

I - no caso de pagamento indevido;

Il - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

Parágrafo único. A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art31

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