TÍTULO I - Do ImpôstoCAPÍTULO V - Do Lançamento e do Pagamento do ImpôstoSEÇÃO I - Do Lançamento

Art. 22

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 22

Art . 22. O lançamento regularmente homologado, ou o efetuado de ofício, será definitivo e inalterável ressalvados os casos de vício expressamente previstos na legislação reguladora do processo administrativo tributário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art22

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