Art. 27
Redação atual dada pela DL 34/1966.
Art. 27. Quando ocorrer saldo credor de impôsto num mês, será êle transportado para o mês seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa dêsse saldo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
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