TÍTULO I - Do ImpôstoCAPÍTULO V - Do Lançamento e do Pagamento do ImpôstoSEÇÃO II - Do Pagamento do Impôsto

Art. 25

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 25

Redação atual dada pela Lei 7.798/1989.

Histórico de alterações
1970alterado · DL 1.136/19701975revogado · DL 1.428/19751988revogado · DL 2.433/19881989alterado · Lei 7.798/1989

Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)

§ 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.136, de 1970)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.428, de 1975)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988)

§ 3º. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.

(Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art25

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