TÍTULO I - Do ImpôstoCAPÍTULO V - Do Lançamento e do Pagamento do ImpôstoSEÇÃO I - Do Lançamento

Art. 19

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 19

Incluído pela DL 34/1966.

Histórico de alterações
1966incluído · DL 34/1966

Art . 19. O impôsto será lançado pelo próprio contribuinte:

I) na guia de recolhimento;

a) por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em Ieilão;

b) antes do pagamento, no caso do art. 81;

II - na nota fiscal:

a) por ocasião da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do inciso II, do art. 5º;

b) no momento de conclusão da operação industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º, e por ocasião do consumo ou da utilização do produto, da exposição à venda ou da venda, respectivamente, nos casos das alíneas " a ", " b " e " c " do inciso I, do artigo, 5º.

Parágrafo único. Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preços, o impôsto correspondente ao acréscimo de valor será lançado em nota-fiscal dentro de (três) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Do Impôsto
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art19

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