Art. 65
Revogado pela Lei 12.350/2010.
Art.65 - Enquanto não se efetuar a venda, a mercadoria abandonada poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizadas, previamente, as despesas realizadas.
(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
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