Art. 64
Revogado pela Lei 12.350/2010.
Art.64 - A mercadoria que, pela sua natureza e quantidade, não se prestar para a utilização própria de sua espécie ou para transformação em condições do aproveitamento econômico, poderá ser doada a entidades educacionais ou de assistência social, na conformidade de instruções do Departamento de Rendas Aduaneiras.
(Revogado pela Lei nº 12.350, de 2010)
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