Art. 56
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 8 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/03/2026.
Art. 56.
Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, as pessoas idosas abrigadas serão transferidas para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
- Art. 50: Obrigações das entidades de atendimento
- Art. 51
- Art. 52: Fiscalização das entidades de atendimento
- Art. 53
- Art. 54: Publicidade das prestações de contas
- Art. 55: Penalidades às entidades de atendimento
- Art. 57: Omissão de comunicação de crime
- Art. 58: Prioridade no atendimento ao idoso
- Art. 59
- Art. 60: Procedimento para penalidade administrativa
- Art. 61
- Art. 62: Sanções por risco à pessoa idosa
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