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TÍTULO IV - Da Política de Atendimento ao IdosoCAPÍTULO V - Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção à Pessoa Idosa

Procedimento para penalidade administrativa

Estatuto do Idoso · Art. 60
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/04/2011.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.423/2022

Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à pessoa idosa terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por 2 (duas) testemunhas.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art60