TÍTULO IV - Da Política de Atendimento ao IdosoCAPÍTULO V - Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção à Pessoa Idosa

Art. 61

Estatuto do Idoso · Art. 61

9 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;

II – por via postal, com aviso de recebimento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art61

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