Art. 61
9 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
- Art. 55: Penalidades às entidades de atendimento
- Art. 56
- Art. 57: Omissão de comunicação de crime
- Art. 58: Prioridade no atendimento ao idoso
- Art. 59
- Art. 60: Procedimento para penalidade administrativa
- Art. 62: Sanções por risco à pessoa idosa
- Art. 63
- Art. 64
- Art. 65: Apuração de irregularidade em entidade
- Art. 66
- Art. 67: Resposta do dirigente da entidade
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