Sanções por risco à pessoa idosa
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 2 acórdãos do TJPE e do TJMG citam este artigo, a mais recente julgada em 19/02/2026.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde da pessoa idosa, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
- Art. 56
- Art. 57: Omissão de comunicação de crime
- Art. 58: Prioridade no atendimento ao idoso
- Art. 59
- Art. 60: Procedimento para penalidade administrativa
- Art. 61
- Art. 63
- Art. 64
- Art. 65: Apuração de irregularidade em entidade
- Art. 66
- Art. 67: Resposta do dirigente da entidade
- Art. 68: Procedimento após apresentação da defesa
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita