Penalidades às entidades de atendimento
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 27 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJMG, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.
Art. 55.
As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse público.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º Havendo danos às pessoas idosas abrigadas ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a pessoa idosa, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
- Art. 49: Princípios da institucionalização de longa permanência
- Art. 50: Obrigações das entidades de atendimento
- Art. 51
- Art. 52: Fiscalização das entidades de atendimento
- Art. 53
- Art. 54: Publicidade das prestações de contas
- Art. 56
- Art. 57: Omissão de comunicação de crime
- Art. 58: Prioridade no atendimento ao idoso
- Art. 59
- Art. 60: Procedimento para penalidade administrativa
- Art. 61
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