Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho
TÍTULO IVCAPÍTULO II

Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os

Estatuto do Idoso · Art. 49
Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.423/2022

Art. 49.

As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos familiares;

II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

III – manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

IV – participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

V – observância dos direitos e garantias das pessoas idosas;

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

VI – preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art49