Linhas de ação da política de atendimento
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 19 acórdãos e 42 decisões monocráticas de TJMA, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 47.
São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas;
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
- Art. 46: Política de atendimento ao idoso
- Art. 48: Responsabilidade pela manutenção das unidades
- Art. 49: Princípios da institucionalização de longa permanência
- Art. 50: Obrigações das entidades de atendimento
- Art. 51
- Art. 52: Fiscalização das entidades de atendimento
- Art. 53
- Art. 54: Publicidade das prestações de contas
- Art. 55: Penalidades às entidades de atendimento
- Art. 56
- Art. 57: Omissão de comunicação de crime
- Art. 58: Prioridade no atendimento ao idoso
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