Transporte interestadual de idoso
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 91 acórdãos e 133 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.
Art. 40.
No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
(Regulamento)
(Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
- Art. 30
- Art. 31: Atualização de benefícios em atraso
- Art. 32: Data-base dos aposentados e pensionistas
- Art. 33
- Art. 34
- Art. 35: Contrato de prestação de serviços
- Art. 36: Dependência econômica por acolhimento
- Art. 37: Direito à moradia digna
- Art. 38
- Art. 39: Gratuidade e assentos reservados em transporte coletivo
- Art. 41
- Art. 42: Prioridade no embarque de idoso
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