Gratuidade e assentos reservados em transporte coletivo
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 129 acórdãos e 114 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 39.
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
- Art. 30
- Art. 31: Atualização de benefícios em atraso
- Art. 32: Data-base dos aposentados e pensionistas
- Art. 33
- Art. 34
- Art. 35: Contrato de prestação de serviços
- Art. 36: Dependência econômica por acolhimento
- Art. 37: Direito à moradia digna
- Art. 38
- Art. 40: Transporte interestadual de idoso
- Art. 41
- Art. 42: Prioridade no embarque de idoso
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