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TÍTULO II - Dos Direitos FundamentaisCAPÍTULO IX - Da Habitação

Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos

Estatuto do Idoso · Art. 38

Redação atual dada pela Lei 14.423/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.423/2022

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas;

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa;

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa;

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art38