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TÍTULO II - Dos Direitos FundamentaisCAPÍTULO IX - Da Habitação

Direito à moradia digna

Estatuto do Idoso · Art. 37
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 7 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/09/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.423/2022

Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2º Toda instituição dedicada ao atendimento à pessoa idosa fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 3º As instituições que abrigarem pessoas idosas são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades delas, bem como provê-las com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

7 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art37