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TÍTULO IICAPÍTULO VIII

Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes

Estatuto do Idoso · Art. 34

Art. 34.

Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

(Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art34