Art. 34
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 84 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/11/2020.
Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.
(Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.