Art. 33
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022.
Art. 33. A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
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