Art. 41
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 14/03/2023.
Art. 41. É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
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