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TÍTULO IICAPÍTULO VII

Lei no

Estatuto do Idoso · Art. 30

Art. 30.

A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e

§ 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999 , ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art30