Art. 29
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJBA e do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 07/07/2026.
Art. 29.
Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata , de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
- Art. 23: Desconto e acesso preferencial a eventos
- Art. 24
- Art. 25
- Art. 26: Exercício profissional do idoso
- Art. 27
- Art. 28: Programas de inclusão profissional do idoso
- Art. 30
- Art. 31: Atualização de benefícios em atraso
- Art. 32: Data-base dos aposentados e pensionistas
- Art. 33
- Art. 34
- Art. 35: Contrato de prestação de serviços
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