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Art. 25

Estatuto do Idoso · Art. 25

Art. 25.

O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art25