Art. 27
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2023.
Art. 27. Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.