TÍTULO II - Dos Direitos FundamentaisCAPÍTULO IV - Do Direito à Saúde

Atenção integral à saúde do idoso

Estatuto do Idoso · Art. 15
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 1.768 acórdãos e 1.466 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.423/2022

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 4º As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 6º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

1.768 acórdãos de TJBA, TJPE e outros tribunais citam este artigo326 TJBA · 231 TJPE · 187 TJRJ · 172 TJRN · 134 TJSP · 127 TJMG · 117 TJDFT · 87 TJGO · 62 TJRS · 44 TJPB · 35 TJCE · 35 TJPA · 32 TJRO · 30 STJ · 24 TJMA · 21 TJMS · 19 TJES · 14 TJPR · 11 TJSC · 11 TRF5 · 9 TJTO · 7 TJPI · 7 TJSE · 5 TJAM · 5 TRF3 · 5 TRF2 · 3 STF · 3 TJRR · 3 TRF4 · 1 TRF1 · 1 TST
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1.466 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo534 STJ · 209 TJPE · 159 TJDFT · 154 TJBA · 114 TJCE · 97 TJMA · 38 STF · 34 TJPR · 24 TJGO · 23 TJRJ · 22 TJSP · 15 TJPB · 11 TJSC · 8 TST · 6 TJMG · 5 TJRS · 5 TRF2 · 4 TRF4 · 3 TRF5 · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art15

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