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TÍTULO II - Dos Direitos FundamentaisCAPÍTULO IV - Do Direito à Saúde

Direito a acompanhante em internação

Estatuto do Idoso · Art. 16
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2019.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.423/2022

Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art16