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TÍTULO II - Dos Direitos FundamentaisCAPÍTULO IV - Do Direito à Saúde

Opção do idoso por tratamento

Estatuto do Idoso · Art. 17
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.423/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.423/2022

Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo único. Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita:

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

II – pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art17