Opção do idoso por tratamento
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022.
Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo único. Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita:
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II – pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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