Art. 18
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
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