Comunicação obrigatória de maus-tratos
Redação atual dada pela Lei 14.423/2022.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IV – Conselho Estadual da Pessoa Idosa;
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V – Conselho Nacional da Pessoa Idosa.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975 .
(Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)