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TÍTULO II - Dos Direitos FundamentaisCAPÍTULO IV - Do Direito à Saúde

Comunicação obrigatória de maus-tratos

Estatuto do Idoso · Art. 19
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.423/2022.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.461/20112022alterado · Lei 14.423/2022

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I – autoridade policial;

II – Ministério Público;

III – Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV – Conselho Estadual da Pessoa Idosa;

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V – Conselho Nacional da Pessoa Idosa.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975 .

(Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art19