Transação de alimentos extrajudicial
Redação atual dada pela Lei 11.737/2008.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
(Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
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