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TÍTULO IICAPÍTULO II

Dignidade

Estatuto do Idoso · Art. 10

Art. 10.

É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art10