Art. 37
Redação atual dada pela Lei 7.475/1986.
Art. 37. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
(Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 1º Para o provimento do cargo de Comandante de Organização Policial-Militar Independente, cujo comando seja privativo de Oficial do Posto de Capitão PM, somente poderá ser designado Oficial possuidor de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
(Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
§ 2º É o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos, a proceder à criação da Academia de Policia Militar, onde funcionarão, regularmente, os cursos de Formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia.
(Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)
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