Art. 149
342 acórdãos e 93 decisões monocráticas de TJRJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/11/2026.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
- Art. 143: Sigilo de atos envolvendo menores
- Art. 144
- Art. 145: Varas especializadas da infância e juventude
- Art. 146
- Art. 147: Competência territorial da infância e juventude
- Art. 148
- Art. 150
- Art. 151: Atribuições da equipe interprofissional
- Art. 152: Tramitação prioritária e contagem de prazos
- Art. 153: Poderes do juiz em procedimentos não previstos
- Art. 154
- Art. 155: Procedimento para perda ou suspensão do poder familiar
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