Procedimento para perda ou suspensão do poder familiar
181 decisões de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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