Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo III - Dos ProcedimentosSeção II - Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

Procedimento para perda ou suspensão do poder familiar

ECA · Art. 155
rubrica editorial

17 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2026.

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art155