Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção II
Vigência
ECA · Art. 155
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência