Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo II - Da Justiça da Infância e da JuventudeSeção II - Do Juiz

Art. 146

ECA · Art. 146

36 decisões de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

36 decisões de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo28 STJ · 3 TJMG · 2 TJPR · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art146

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