Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo II - Da Justiça da Infância e da JuventudeSeção I - Disposições Gerais

Varas especializadas da infância e juventude

ECA · Art. 145
rubrica editorial

23 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/09/2018.

Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

23 decisões do STJ e do STF citam este artigo20 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art145