Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo II - Da Justiça da Infância e da JuventudeSeção I - Disposições Gerais
Varas especializadas da infância e juventude
ECA · Art. 145
rubrica editorial
23 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/09/2018.
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Rel. Marco Aurélio · 27/09/2018
Rel. Ribeiro Dantas · 03/08/2017
Rel. Sebastião Reis Júnior · 05/05/2015