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Disposições Gerais

ECA · Art. 145

Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art145