Art. 144
46 decisões de TJBA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/09/2026.
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
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