Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 144

ECA · Art. 144

46 decisões de TJBA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/09/2026.

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

46 decisões de TJBA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo24 TJBA · 8 TJDFT · 8 TJPR · 2 STJ · 1 STF · 1 TJRJ · 1 TJPI · 1 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art144

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