Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 144

ECA · Art. 144

3 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/04/2024.

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

3 decisões do STJ e do STF citam este artigo2 STJ · 1 STF
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art144