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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção I

Disposições Gerais

ECA · Art. 152
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.010/20092017incluído · Lei 13.509/2017

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art152