Título IV - Da Utilização de Obras Intelectuais e dos FonogramasCapítulo VIII - Da Utilização da Obra Coletiva

Art. 88

Direitos Autorais · Art. 88

Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:

I - o título da obra;

II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art88

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